No
entendimento do tribunal, o réu mantinha um “casamento” com
uma menina de 12 anos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a abertura de um Pedido de Providências para apurar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável. No entendimento do tribunal, o réu mantinha um “casamento” com uma menina de 12 anos.
O ministro Mauro Campbell Marques determinou que o TJMG e o desembargador Magid Nauef Láuar prestem informações iniciais no prazo de cinco dias. O tribunal deve apresentar esclarecimentos sobre o caso.
Além do homem, a mãe da menina também havia sido denunciada e acabou absolvida. A decisão foi fundamentada no entendimento de que existiria um “vínculo afetivo” entre o homem e a menina.
Em nota, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais informou que irá analisar a decisão da 9ª Câmara Criminal.
O corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a notícia “indica a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”. O corregedor decretou sigilo na apuração.
ENTENDA O CASO
O réu havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a menina de 12 anos, com quem conviveu maritalmente e teve uma filha. A defesa recorreu, solicitando absolvição sob o argumento de que, embora a conduta se encaixasse formalmente em estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das circunstâncias do caso.
Nos depoimentos apresentados ao Tribunal de Justiça, a vítima afirmou já ter se envolvido com pessoas mais velhas antes do caso em questão. A mãe confirmou a versão da filha.
A
lei estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é crime sujeito à pena
de reclusão de 8 a 15 anos. Isso independe do consentimento da
menina.
No julgamento, o tribunal reconheceu a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos como estupro de vulnerável, mas
ressaltou não ser dispensável a análise da conjuntura antes de
eventual punição.
Então, os magistrados, em sua maioria, aplicaram a técnica chamada “distinguishing” para afastar, excepcionalmente, a aplicação automática da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) –que condena esse tipo de união e a classifica como violência.
A tese adotada pela corte mineira foi a seguinte: “a presunção absoluta de violência pode ser afastada, em caráter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da vítima”.
No voto, o relator afirmou que houve “consolidação, superveniente aos fatos delitivos, de um vínculo afetivo e familiar, do qual adveio descendência comum” e destacou “a inequívoca manifestação de vontade da vítima, já em plena capacidade civil” como elementos centrais para a distinção.
Ele chamou o adulto e a menina de jovens namorados. “De fato, trata-se de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção”, escreveu.
Na conclusão do voto, Láuar afirmou não ter constatado grau de ofensividade suficiente para justificar a intervenção penal. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou Láuar, formando maioria.
Houve divergência. No voto vencido, a desembargadora Kárin Emmerich afirmou que os fundamentos utilizados reproduziriam “um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista” e que o julgamento teria recaído inicialmente sobre a vítima, valorizando seu “grau de discernimento” e seu consentimento.
O voto dela destacou que a política criminal brasileira evoluiu para não mais tolerar a “precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos” e sustentou que menores de 14 anos são, por definição legal, pessoas ainda imaturas, cuja proteção deve ser absoluta.
*Com Folhapress
Fonte: iclnoticias.com.br

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