No
entendimento do tribunal, o réu mantinha um “casamento” com
uma menina de 12 anos.
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a abertura de um
Pedido de Providências para apurar a decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos acusado de
estupro de vulnerável. No entendimento do tribunal, o réu mantinha
um “casamento” com uma menina de 12 anos.
O
ministro Mauro
Campbell Marques determinou
que o TJMG e
o desembargador Magid Nauef Láuar prestem informações iniciais no
prazo de cinco dias. O tribunal deve apresentar esclarecimentos
sobre o caso.
Além
do homem, a mãe da menina também havia sido denunciada e acabou
absolvida. A decisão foi fundamentada no entendimento de que
existiria um “vínculo afetivo” entre o homem e a menina.
Em
nota, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais informou
que irá analisar a decisão da 9ª Câmara Criminal.
O
corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques,
afirmou que a notícia “indica a ocorrência de fatos que devem ser
devidamente esclarecidos”. O corregedor decretou sigilo na
apuração.
ENTENDA
O CASO
O
réu havia sido condenado em primeira instância por manter relação
sexual com a menina de 12 anos, com quem conviveu maritalmente e teve
uma filha. A defesa recorreu, solicitando absolvição sob o
argumento de que, embora a conduta se encaixasse formalmente em
estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das
circunstâncias do caso.
Nos
depoimentos apresentados ao Tribunal de Justiça, a vítima afirmou
já ter se envolvido com pessoas mais velhas antes do caso em
questão. A mãe confirmou a versão da filha.
A
lei estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é crime sujeito à pena
de reclusão de 8 a 15 anos. Isso independe do consentimento da
menina.
No julgamento, o tribunal reconheceu a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos como estupro de vulnerável, mas
ressaltou não ser dispensável a análise da conjuntura antes de
eventual punição.
Então,
os magistrados, em sua maioria, aplicaram a técnica chamada
“distinguishing” para afastar, excepcionalmente, a aplicação
automática da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
–que condena esse tipo de união e a classifica como violência.
A
tese adotada pela corte mineira foi a seguinte: “a presunção
absoluta de violência pode ser afastada, em caráter excepcional,
quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio
familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente
qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da
vítima”.
No
voto, o relator afirmou que houve “consolidação, superveniente
aos fatos delitivos, de um vínculo afetivo e familiar, do qual
adveio descendência comum” e destacou “a inequívoca
manifestação de vontade da vítima, já em plena capacidade civil”
como elementos centrais para a distinção.
Ele
chamou o adulto e a menina de jovens namorados. “De fato, trata-se
de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar.
Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento
uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao
distinguishing ou distinção”, escreveu.
Na
conclusão do voto, Láuar afirmou não ter constatado grau de
ofensividade suficiente para justificar a intervenção penal. O
desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou Láuar,
formando maioria.
Houve
divergência. No voto vencido, a desembargadora Kárin Emmerich
afirmou que os fundamentos utilizados reproduziriam “um padrão de
comportamento tipicamente patriarcal e sexista” e que o julgamento
teria recaído inicialmente sobre a vítima, valorizando seu “grau
de discernimento” e seu consentimento.
O
voto dela destacou que a política criminal brasileira evoluiu para
não mais tolerar a “precoce iniciação sexual de crianças e
adolescentes por adultos” e sustentou que menores de 14 anos são,
por definição legal, pessoas ainda imaturas, cuja proteção deve
ser absoluta.
*Com
Folhapress
Fonte:
iclnoticias.com.br